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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
ASSISTENCIA FUNERÁRIA
O PRESENTE DOCUMENTO FOI ELABORADO PELO CORPO JURÍDICO DA PAX NOVA VIDA, SENDO VEDADA SUA REPRODUÇÃO NO TODO OU EM PARTE, SOB PENA DE RESPONDER CIVIL E CRIMINALMENTE.
Pelo contrato particular de prestação de serviços de assistência funerária, de um lado figurando como CONTRATADA {{CONTRATADA}}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº {{CNPJ}}, sediada à {{ENDERECO}} {{FILIAL}} e de outro lado denominado CONTRATANTE, o {{CONTRATANTE}}, cujos dados constam devidamente descritos na folha de DADOS CADASTRAIS, que é parte indispensável deste documento. Em caso de falecimento do contratante, o contrato poderá ser assumido por qualquer dos dependentes ou herdeiros legais. As partes ajustam entre si o contrato de prestação de serviços e assistência funerária, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições avençadas entre as partes justo e contratando o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO (art. 3º da Lei Federal nº 13.261/2016)
A CONTRATADA é empresa especializada no atendimento de serviços assistência funerária a ser prestada por meio de assessoria e intermediação de benefícios para realização de homenagens póstumas, obrigando-se a fornecer ao CONTRATANTE e seus dependentes denominados na folha de DADOS CADASTRAIS, diretamente ou através de empresas conveniadas, os seguintes serviços e produtos, descritos na forma prevista pelo art. 8º, I, da Lei Federal nº 13.261/2016:
a) 01(uma) urna mortuária, no modelo semi-luxo, padrão da empresa, sextavada, envernizada, alças do tipo varão, com 06 (seis) fixadores, 04 (quatro) chavetas, com babado e sobre babado, visor na parte superior da tampa, com acabamento em verniz, e detalhes em alto e baixo relevo.
b) Ornamentação interna da urna mortuária com enfeite artificial, disponíveis à época da utilização dos serviços;
c) Uma coroa de flores artificial (homenagem da sociedade pax nova vida)
d) Preparação do corpo sem vida, consistente em vestir o corpo com terno ou conjunto masculino (para homens) e vestido ou blazer (para mulheres) ou com vestimentas disponibilizadas pelos familiares;
e) Disponibilização de veículo adequado para a remoção do corpo, do hospital/IML ao local do velório e realização do cortejo fúnebre do local do velório ao local do sepultamento, desde que a distância a ser percorrida não ultrapasse o limite de até 100 (cem) quilômetros;
f) Disponibilização de paramentos para velório, nos padrões da CONTRATADA;
g) Montagem de velório em capela municipal, indicada pela família da pessoa falecida ou residência;
h) Kit café para velório, contendo 01 pacote de café de 500g, 01 pacote de açúcar de 1 kg, 01 pacote de bolacha salgada de 500g, 01 pacote de bolacha doce de 500g, 02 (duas) caixas de leite longa vida de um litro cada; 100 copos descartáveis para água, 100 copos descartáveis para café e empréstimo de 02 garrafas térmicas;
Parágrafo Primeiro – A prestação dos serviços funerários se dará diretamente pela CONTRADA ou quando houver vedação à prestação direta dos serviços funerários pela CONTRATADA, decorrente de normas municipais, o mesmo será prestado por empresa funerária indicada pela CONTRATADA, de acordo com as normas do município em que ocorrer o óbito, devendo a CONTRATADA, arcar com os valores referentes a todos os serviços previstos no presente instrumento.
Parágrafo Segundo – É inteiramente vedada a contratação pelo CONTRATANTE, de empresa funerária não autorizada expressamente pela CONTRATADA para a realização dos serviços funerários, sendo que, caso tal situação ocorra, os custos pelo funeral não serão suportados pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro – Todos os itens previstos na cláusula primeira deste contrato deverão seguir padrão estipulado pela CONTRATADA, de acordo com a modalidade de plano optado e contratado pelo CONTRATANTE, sendo que, caso o CONTRATANTE desejar serviços em padrão superior aos previstos contratualmente, os mesmos somente serão fornecidos após o prévio pagamento pelo CONTRATANTE ou responsável pelo contrato, do valor referente a diferença entre o produto/serviço fornecido e o desejado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto – Em caso de o CONTRATANTE no momento do óbito, optar por produtos de qualidade ou quantidades inferiores ou optar em não utilizar qualquer dos serviços previstos na cláusula primeira, não ocorrerá qualquer desconto de valores ou abatimento nos valores das mensalidades ou qualquer tipo de compensação.
Parágrafo Quinto – Toda e qualquer despesa que não esteja expressa no presente contrato, é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE salientando que as cláusulas são ajustadas no ato da assinatura, no intuito de prevalecer a real vontade das partes contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS EXCLUSÕES (art. 8º, VII, da Lei Federal nº 13.261/2016)
NÃO FAZEM PARTE DESTE CONTRATO, OS SERVIÇOS DE TANATOPRAXIA, A AQUISIÇÃO DE TERRENOS EM CEMITÉRIOS, COMPRAS DE JAZIGOS, COMPRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO OU REFORMAS DE TÚMULOS DE QUALQUER TIPO, TAXAS ADMINISTRATIVAS OU DE MANUTENÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, COMPRAS DE LÓCULOS, OSSUÁRIOS, CINERÁRIAS, CREMAÇÃO DE DESPOJOS, SEPULTAMENTO DE MEMBROS (ÓRGÃOS) AMPUTADOS, EMBALSAMAMENTO, CAIXÕES PARA PESSOAS COM ALTURAS E PESOS ALÉM DE 100 KG E 1,90M, CAIXÕES ZINCADOS, URNAS OU SACO PARA OSSOS, SERVIÇOS DE CERIMONIAL, TRANSPORTE DE FAMILIARES, ABERTURA E FECHAMENTO DE TÚMULOS, DESPESAS LEGAIS PARA LIBERAÇÃO DO CORPO A SER CREMADO (HONORÁRIO-ADVOGADOS), AÇÕES JUDICIAIS, CUSTAS REFERENTES A PROCESSOS JUDICIAIS E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS , USO DE CÂMARA FRIA (GELADEIRA), URNAS DE CINZAS ADICIONAIS, LOCAÇÃO DE LÓCULO NO CINERÁRIO, TRANSPORTE AÉREO, LANCHE ESPECIAL, LANCHE OU CAFÉ CREMATÓRIO OU CEMITÉRIO, ARRANJO DE FLORES, VESTIMENTA, ROSÁRIO, SANTINHO PARA MISSA DE SÉTIMO DIA, PLACA PARA TÚMULOS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO TITULAR E SEU SUBSTITUTO (art. 8º, III, da Lei Federal nº 13.261/2016)
Será aceito como CONTRATANTE, a pessoa física, com idade superior a 18 (dezoito) anos, devidamente qualificada na folha de DADOS CADASTRAIS.
Parágrafo Primeiro - Em caso do falecimento do CONTRATANTE, o presente instrumento permanecerá em vigor, até a data do vencimento da fatura posterior ao óbito, se inexistir qualquer pendência financeira, sendo que, na existência de pendência financeira, o mesmo será imediatamente suspenso, sendo que os herdeiros legais ou qualquer dos dependentes neste contrato poderá assumir a titularidade e as obrigações, no prazo de até 15 dias após o óbito.
Parágrafo Segundo – Não havendo qualquer familiar ou dependente contratual que assuma a titularidade do contrato, no caso de haver dívidas dele decorrentes, a cobrança e execução se dará contra o espólio ou herdeiros legais.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DEPENDENTES (art. 8º, III, da Lei Federal nº 13.261/2016)
Os serviços prestados pela CONTRATADA serão efetuados ao CONTRATANTE, e a seus dependentes indicados na folha de DADOS CADASTRAIS, respeitado a quantidade de dependentes estabelecida para cada modalidade de plano, com limite máximo de 12 (doze) dependentes, sendo permitido dependentes (cônjuge ou companheiro (a), pai e mãe, sogro e sogra do titular, filhos solteiros, enteados solteiros, quando incluídos no plano de assistência, relacionados por escrito no anverso desse documento).
Parágrafo Primeiro – Os dependentes indicados neste contrato pelo CONTRATANTE, não se confundem com dependentes para fins previdenciários ou civis, sendo tal indicação somente utilizada para fins de prestação dos serviços ora contratados.
Parágrafo Segundo – Caso algum dependente conste indicado em mais de um contrato firmado junto à CONTRATADA, será atendido somente por um deles, obedecida a ordem de solicitação, excluindo-se o direito aos demais contratantes de pleitear qualquer reembolso ou indenização pela ocorrência do funeral.
Parágrafo Terceiro – É vedada a inclusão de dependentes já falecidos.
Parágrafo Quarto – OS SERVIÇOS OBJETO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO, SERÃO PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE AO TITULAR DESTE CONTRATO E A SEUS DEPENDENTES, SENDO QUE O NATIMORTO OU CRIANÇAS E PESSOAS QUE NÃO ESTEJAM DESCRITAS NO ROL DE DEPENDENTES, NÃO TERÃO DIREITO A QUALQUER SERVIÇO PREVISTO NESTE CONTRATO.
Parágrafo Quinto – Os filhos solteiros que vierem a ter união conjugal, tais como casamento civil, religioso, união estável, concubinato ou adquirir filhos, permanecerão com seus direitos de dependentes contratuais inalterados.
CLÁUSULA QUINTA – DA INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTES (art. 8º, IV, da Lei nº 13.261/2016)
Parágrafo Primeiro - É PERMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTES, ALÉM DOS CONSTANTES NA FOLHA DE DADOS CADASTRAIS DESTE INSTRUMENTO ANTES DO TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA, DESDE QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO SEJA POR PESSOA FALECIDA, SENDO QUE, NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO SERÁ COBRADA UMA TAXA CORRESPONDENTE A 01 (UMA) MENSALIDADES E A PESSOA INCLUSA NO CONTRATO, SE SUJEITARÁ A CARÊNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA QUALQUER ATENDIMENTO PREVISTO NESSE CONTRATO, CONTADOS DA DATA DE INCLUSÃO NO CONTRATO.
Parágrafo Segundo – OCORRENDO O FALECIMENTO DO TITULAR OU DE ALGUM DEPENDENTE, SERÁ POSSÍVEL A INCLUSÃO DE NOVO DEPENDENTE, SENDO COBRADA PARA A INCLUSÃO UMA TAXA CORRESPONDENTE A 03 (TRÊS) MENSALIDADES E A PESSOA INCLUSA NO CONTRATO, SE SUJEITARÁ A CARÊNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA QUALQUER ATENDIMENTO PREVISTO NESSE CONTRATO, CONTADOS DA DATA DE INCLUSÃO NO CONTRATO.
Parágrafo Terceiro - TODA INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE TERMO DE ADITIVO DE CONTRATO, COM A VIGÊNCIA INICIANDO A PARTIR DA ASSINATURA DO ADITIVO.
Parágrafo Quarto – Todo pedido de substituição ou inclusão de pessoas deverá ser realizado exclusivamente na sede da CONTRATADA, mediante apresentação da folha de DADOS CADASTRAIS pelo solicitante, devendo tal pedido ser realizado por escrito, devidamente e exclusivamente assinado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto - NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS REFERENTES A PESSOA EXCLUÍDA OU SUBSTITUÍDA.
CLÁUSULA SEXTA – DA CARÊNCIA (art. 8º, VII, da Lei Federal nº 13.261/2016)
O TITULAR E SEUS DEPENDENTES, DESDE QUE EM DIA COM AS MENSALIDADES TERÃO DIREITO AOS SERVIÇOS OBJETO DESTE CONTRATO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SENDO POSSÍVEL A QUEBRA DE PRAZO CARENCIAL, SOMENTE SE OBEDECIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES.
Parágrafo Primeiro - O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS NÃO IMPLICARA NA REDUÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA CARÊNCIA.
Parágrafo Segundo – No caso de ocorrência de óbito do TITULAR ou seus dependentes durante o período de carência previsto, DESDE QUE APÓS TRANSCORRIDOS 02 (DOIS) DIAS DA CONTRATAÇÃO, será possível a realização do atendimento mediante a solicitação expressa e o pagamento de uma taxa de quebra de carência, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de mercado da época da ocorrência do óbito, no padrão do plano contratado, sendo que tal pagamento deverá ser realizado à vista, no momento da solicitação.
Parágrafo Terceiro – A taxa prevista no parágrafo anterior não será abatida nas mensalidades, pois se trata de taxa para atendimento em caráter excepcional e não de adiantamento de pagamento de parcelas.
CLÁUSULA SETIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato é válido por um período correspondente a 48 (quarenta e oito) meses, iniciando-se a contagem a partir da assinatura deste instrumento, nos termos do art. 598, do Código Civil.
Parágrafo Único - O prazo será sucessivo e automaticamente renovado, sem qualquer ônus, ao final da vigência do mesmo, por período equivalente ao contido na cláusula sétima, desde que não seja notificado por escrito, por qualquer das partes, sua intenção até 30 (trinta) dias antes do vencimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA TAXA DE ADESÃO DOS SERVIÇOS, DAS PARCELAS, DO REAJUSTE E DO LOCAL DE PAGAMENTO (art. 8º, II e VIII da Lei nº 13.261/2016)
A CONTRATADA será remunerada pelo CONTRATANTE pela disponibilidade infraestrutura e atendimento, através de parcelas mensais, sendo que no ato da assinatura deste instrumento, deverá o contratante proceder o pagamento de taxa de adesão de serviços, no valor constante na folha de DADOS CADASTRAIS, que é parte integrante deste contrato.
Parágrafo Primeiro – As parcelas pertinentes a este contrato totalizam uma quantidade de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Parágrafo Segundo - O valor de cada parcela mensal consta devidamente prevista na folha de DADOS CADASTRAIS, que é parte deste contrato.
Parágrafo Terceiro – O valor das parcelas mensais será reajustado, anualmente, com base na média acumulada do IGPM/FGV para o período.
Parágrafo Quarto – As parcelas mensais deverão ser pagas diretamente via boleto, cartão de credito ou debito, Pix ou no endereço da CONTRATADA, ou suas filiais ou via depósito bancário, em conta corrente a ser informado pela CONTRATADA, quando solicitado, sendo que, após a realização do depósito, deverá o CONTRATANTE apresentar o comprovante do depósito à CONTRATADA para que o depósito seja identificado e a mensalidade baixada.
CLÁUSULA NONA – DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O descumprimento, por qualquer das partes, das cláusulas e condições do presente contrato implicará no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), do valor total do contrato, nos termos do art. 412, do Código Civil , que deverá ser paga pela parte que incorreu no descumprimento contratual em favor da parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA DOS PAGAMENTOS E CANCELAMENTO DO CONTRATO (art. 8º, V, da Lei Federal nº 13.261/2016)
Parágrafo Primeiro - NA OCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) MENSALIDADES CONSECUTIVAS OU ALTERNADAS, OCORRERÁ O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
Parágrafo Segundo - Havendo o atendimento por parte da CONTRATADA, aos serviços objeto deste contrato, e após tal atendimento ocorra situações de inadimplência de 03 (três) mensalidades consecutivas ou alternadas, ocorrerá, além do cancelamento do contrato, nos termos previstos no parágrafo terceiro, também a execução das parcelas vencidas, com acréscimo de multa de mora no importe de 2% do valor total da dívida, assim como juros de 1% ao mês de atraso, conforme autoriza o art. 786 e seguintes do Código de Processo Civil, caso em que servirá o presente instrumento como título executivo, nos termos do art. 784, III , da mesma Lei, sendo que a execução das parcelas vencidas poderá ocorrer independentemente do cancelamento do contrato, quando houver atraso superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – No caso previsto no parágrafo anterior, é facultado a CONTRATADA, mediante prévia notificação, a qual poderá se dar em conjunto com a notificação de cancelamento do contrato, a inclusão do TITULAR nos cadastros de restrição ao crédito SCPC e SERASA.
Parágrafo Quarto - O presente contrato será suspenso em casos de calamidade pública, epidemias, estado de defesa, estado de sítio, catástrofes, revoluções, guerras e situações similares.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA FICA EXPRESSAMENTE EXONERADA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO ESTIVER CANCELADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO (art. 8º, V, da Lei Federal nº 13.261/2016)
O contrato poderá ser rescindido a qualquer momento pelo CONTRATANTE, devendo ser atendidas as seguintes condições:
a) Caso os serviços objeto deste instrumento já tenham sido usufruídos, para rescindi-lo deverá ser realizado o pagamento de taxa no importe correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores referentes a somatória das parcelas a vencer até o final da vigência deste contrato.
b) Na hipótese de o CONTRATANTE não ter utilizado os serviços da CONTRATADA e desejar rescindir o contrato antes do término da vigência deste, ele poderá fazer, a qualquer tempo, sem ônus.
c) Para a rescisão nos termos da alínea “b”, o CONTRATANTE deverá solicitar tal rescisão diretamente na sede da CONTRATADA, através de termo de rescisão de contrato.
Parágrafo Primeiro - O contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA quando o TITULAR atrasar 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo Segundo - O contrato poderá ser rescindido por ambas as partes com o descumprimento de qualquer das cláusulas ou disposições constantes.
Parágrafo Terceiro - Em se verificando a hipótese que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, é facultado a CONTRATADA, a utilização dos serviços de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), quando os serviços funerais já tiverem sido prestados e o contrato for cancelado por inadimplência do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - O cancelamento do contrato sem qualquer ônus, está condicionado a solicitação do TITULAR, por escrito, na sede da CONTRATADA.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA reserva-se o direito de verificar a veracidade das informações referentes ao CONTRATANTE do plano e seus dependentes. A não procedência ou a falta de dados resultará no cancelamento do contrato.
Parágrafo Sexto - Em caso de rescisão, tanto por parte da CONTRATADA, quanto por parte do CONTRATANTE, NÃO OCORRERÁ QUALQUER TIPO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE À CONTRATADA, tendo em vista que a CONTRATADA está a disposição do CONTRATANTE desde a contratação de forma ininterrupta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA obriga-se a:
a) Gerir o contrato em estrita observância ao presente contrato e aos ditames legais;
b) Promover adequação e modernização da infraestrutura de atendimento;
c) Facilitar o acesso dos clientes aos benefícios;
d) Arcar com todos os custos referentes aos serviços previstos na cláusula primeira, desde que atendido pelo CONTRATANTE o disposto na alínea “a” do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo - são obrigações do CONTRATANTE:
a) Manter absolutamente em dia o pagamento das remunerações;
b) Manter seus dados cadastrais atualizados;
c) Prestar declarações que expressem a verdade no que tange a condição dos beneficiários, sob pena de cancelamento do contrato.
d) EM CASO DE FALECIMENTO DE QUALQUER DOS DEPENDENTES OU CONTRATANTE DESCRITOS NO PRESENTE CONTRATO, INDICADOS NA FOLHA DE DADOS CADASTRAIS OU ADITIVO CONTRATUAL, O CONTRATANTE, OU SEUS DEPENDENTES, DEVERÃO COMUNICAR “IMEDIATAMENTE” A CONTRATADA, PESSOALMENTE, NA SEDE OU FILIAL DA CONTRATADA OU ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA PARA O NÚMERO {{TELEFONE}}, APRESENTANDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, SENDO QUE A NÃO COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DE MODO A PERMITIR O PRONTO ATENDIMENTO, NÃO AUTORIZARÁ O REEMBOLSO OU RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR, EXONERANDO ASSIM A CONTRATADA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE, CASO OS SERVIÇOS REFERENTES AOS CONSTANTES NA CLÁUSULA PRIMEIRA OCORRAM SEM A ANUÊNCIA E CONHECIMENTO DESTA.(art. 8º, VI, da Lei nº 13.261/2016)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO CONTRATO (art. 8º, VI, da Lei nº 13.261/2016)
A CONTRATADA se compromete a prestar os serviços objeto deste contrato ao CONTRATANTE e seus dependentes indicados, durante 24 (vinte e quatro) horas, pelos 07 (sete) dias da semana, no período de vigência deste instrumento, através de pessoal capacitado e estrutura física adequada.
Parágrafo Primeiro – A ÁREA TERRITORIAL COBERTA POR ESTE CONTRATO É DE 100 (CEM) QUILÔMETROS, CONTADOS DA SEDE ou FILIAL DA CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - Caso haja necessidade de traslado de distância maior que 100 (cem) quilômetros nos termos do parágrafo primeiro, será cobrada a quilometragem rodada, excedente, conforme valor estipulado pela CONTRATADA, de acordo com tabela vigente PRATICADA PELA CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA não se responsabilizará por despesas assumidas pelo CONTRATANTE, além das previstas na listagem de serviços e produtos referentes ao plano contratado, sem que haja prévia e expressa autorização, assinada pela Gerência desta empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGISTRO PÚBLICO DO CONTRATO
O presente instrumento que expressa o propósito e a vontade das partes, devidamente qualificadas na PROPOSTA DE ADESÃO, encontra-se registrado no Cartório Cordeiro de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica na cidade de Tailandia-Pa, sob o nº: 2703 Livro: B-21, Folhas: 62, da pagina 01 ate a 07, como forma jurídica do ato gerando sua eficácia para todos e direitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE (art. 8º, V da Lei nº 13.261/2016)
Em atendimento ao contido no inciso I, do art. 8º, da Lei Federal nº 13.261/2016, informamos que sobre os serviços a que este contrato se refere, incide diretamente os tributos (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, CPP E ISS) com os percentuais variáveis conforme a tabela do anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 25, III) do Regimento do Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar nº 123/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COM A ASSINATURA O CONTRATANTE DECLARA QUE TEVE PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DESTE CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 46, DA LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO FORO
As partes elegem a Comarca de {{FILIAL}}, no Estado Pará, para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente do presente contrato e alternativamente, em atendimento ao contido no art. 101, I da Lei nº 8.078/1990, o do domicílio do consumidor.
IMPORTANTE: TODO SERVIÇO SOLICITADO OU MATERIAL ADQUIRIDO QUE NÃO ATENDA AS ESPECIFICAÇÕES DESSE CONTRATO, BEM COMO TODO SERVIÇO CONTRATADO JUNTO A TERCEIROS OU EMPRESAS CONGÊNERES, SEM CONHECIMENTO DA CONTRATADA, O QUAL DEVERÁ SER ANUÍDO POR ESCRITO, SERÁ DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS, NÃO CABENDO NESTE CASO, QUALQUER TIPO DE RESTITUIÇÃO.
{{INICIOCONTRATO}}
{{ASSINATURA}}
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Testemunhas:
Nome:___________________________________
CPF:____________________________________
Assinatura:_______________________________
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